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PARA ENTENDER MELHOR NOSSA POSIÇÃO:

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 Este texto foi extraído da revista “The Reign of Mary” que é a revista periódica da Congregação de Maria Rainha Imaculada (CMRI). Para os que não a conhecem, é a congregação que tem por atual superior a Mons. Mark A. Pivarunas. Esse pequeno artigo explica a atual posição teológica dos sacerdotes dessa congregação, mas, é também um claro e prático argumento contra a Nova Igreja do Vaticano II. O texto original se encontra no site www.CMRI.org revista de volume XLV, número 154.

Posição Teológica Sedevacantista

 

 Os sacerdotes católicos da Congregação de Maria Rainha Imaculada professam e sustentam à Fé Católica assim como foi consistentemente ensinada durante os séculos desde os tempos de Cristo. Com a morte do Papa Pio XII e com a convocação do concílio Vaticano II, uma situação inusitada ocorreu na Igreja, que ameaçaram muitas de suas doutrinas e seu culto. Em ordem a prover a preservação da Fé Católica, do Santo Sacrifício da Missa e dos Sacramentos, a seguinte declaração é feita para chegar ao objetivo de esclarecer e definir a atual posição que esses sacerdotes tomaram.

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I. O Concílio Vaticano II

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Introdução: Diferença entre uma mudança acidental e uma mudança essencial

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 Convocado por João XXIII com o objetivo de “atualizar” a Igreja, esse Concílio (1962-1965) com seus decretos e doutrinas foram previamente condenados pelo Magistério Infalível da Igreja. As doutrinas heréticas do Vaticano II surgiram primeiramente na área da liberdade religiosa e do falso ecumenismo, os quais foram condenados por:

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  • Gregório XVI em Mirai Vos (1832).

  •  Pio IX em Quanta Cura e no Syllabus (1864).

  • Leão XIII em Immortale Dei (1885) e em Libertas Humana (1888).

  • Pio XI em Quas Primas (1925) e em Mortalium animos (1928).

  • Pio XII em Mystici Corporis (1943).

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Portanto, o Concílio Vaticano II deve ser considerado como um falso concílio porque errou em suas doutrinas e em sua fé e moral.

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II. O “Novus Ordo Missæ” e o novo rito dos Sacramentos

 

Ao decorrer do concílio Vaticano II, várias comissões foram estabelecidas para modernizar o Santo Sacrifício da Missa e o rito tradicional dos Sacramentos.

Em 1968 foi introduzida uma mudança substancial na fórmula de consagração dos bispos. Esta nova fórmula encerra semelhanças com a que foi usada pela Igreja Anglicana, a qual foi declarada inválida pelo Papa Leão XIII.

Em consequência a estas alterações substanciais, a consagração de bispos é inválida. Portanto as ordenações realizadas por tais “bispos” são inválidas.

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Observando a modificação da Missa, Alfredo Cardinali Ottaviani (na época presidente da Sagrada Congregação de Ritos) em 1969 declarou: “O Novus Ordo Missæ é um notável distanciamento da teologia Católica da Missa como foi formulada na Seção XXII do Concílio de Trento.” O resultado dessas modificações foi a eliminação do conceito de sacrifício propiciatório da Missa; isso se vê particularmente na definição da Missa Nova, que se reflete no conceito Luterano de “Ceia do Senhor”, e nas orações do Ofertório.

Essa Missa Nova, conhecida como Novus Ordo Missæ, contradiz primeiramente as doutrinas infalíveis e os decretos da Igreja Católica como:

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  •  Os decretos Quod Primum e De Defectibus do Papa São Pio V.

  • O decreto do Concilio de Trento sobre o Santo Sacrifício da Missa (Seção XXII).

  • A Apostolicae Curae do Papa Leão XIII (1896).

  • A Mediator Dei (1947) e a Sacramentum ordinis (1948) do Papa Pio XII.
     

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Portanto, o Novus Ordo quando é oferecido por sacerdotes ordenados por bispos consagrados no novo rito é inválido. Em todos os casos um Novus Ordo Missae é um claro perigo para a fé de qualquer um.
 

 

III. A Igreja Moderna do Vaticano II.

 

A Igreja Católica se identifica com a Igreja de Cristo pelas suas quatro notas (Unidade, Santidade, Catolicidade e Apostolicidade). Desde as doutrinas heréticas do Vaticano II, o Novus Ordo Missæ e o Novo Rito dos Sacramentos, se há manifestado um distanciamento das doutrinas tradicionais da
Igreja de Cristo, logo se deve concluir que a chamada Igreja Moderna já não possui as duas primeiras notas da Igreja – Unidade e Santidade. Seu obvio distanciamento nos últimos quarenta e cinco anos daquilo que foi sustentado sempre pela Igreja Católica pode conduzir-se somente a uma conclusão: uma Nova Igreja ecumênica há sido estabelecida com critérios contraditórios a verdadeira Igreja Católica.

 

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*Tenha-se presente a diferença entre a definição filosófica de substância e acidente, nesse caso entre uma mudança substancial e uma mudança acidental. Uma mudança acidental é uma alteração que muda tão só a forma em que se pode perceber algo: qualidade, quantidade, relação, lugar, tempo, etc. (por exemplo: se alguém pinta um papel branco de vermelho, o papel segue sendo papel e só adquire uma nova cor, ou seja, muda sua qualidade que poderia ser amarelo, azul, roxo ou qualquer outra cor) e uma mudança substancial é uma alteração da essência de uma coisa (por exemplo: se eu queimo um papel ele se transforma em cinza, já não é papel, é cinza, ou seja, houve uma mudança de essência, de substância, passou a ser outra coisa). Portanto, se houve uma mudança substancial na fórmula da consagração dos bispos (que de fato houve), ela passou a ser outra coisa, deixou de ser o que era, não é mais a consagração, logo, não é valida. — Nota do tradutor.

 

IV. A Hierarquia Moderna da Igreja do Vaticano II.

 

Com as explicações citadas antes, há de ser concluído que a hierarquia moderna que aprovara e implementara os erros do Vaticano II já não representa a Igreja católica e sua autoridade legal. Essa hierarquia supõe a alguém que confirme, aprove, decrete e implemente essas doutrinas heréticas, a saber: Paulo VI (Montini). Do mesmo modo se incluem seus sucessores, ou seja, João Paulo II (Wojtyla), Bento XVI (Ratzinger) e Francisco I (Bergoglio), que continuaram a implementar essas doutrina heréticas. Mesmo sem uma advertência canônica e uma declaração formal de perda de oficio, seus repetidos atos de ecumenismo, suas aplicações de heresias do Vaticano II e o Novo Código de Direito Canônico, os quais são injuriosos à fé e moral, são uma manifestação de sua pertinácia na heresia.

Portanto, assim como as doutrinas infalíveis do Vaticano I: “‘Tu és Pedro e sobre essa pedra edificarei minha Igreja’; essas palavras são testificadas como verdadeiras pelos resultados atuais: desde a Sede Apostólica, a religião Católica tem sido preservada sempre imaculada... A sede de Pedro nunca se corrompeu por nenhum erro, estando de acordo com a divina promessa do Nosso Senhor.” E desde esses “papas” se manifesta a heresia, promove-se o ecumenismo, fomenta-se um culto inter-religioso...; eles claramente não podem ser reconhecidos como sucessores de São Pedro na primazia. 

 

V. O Novo Código de Direito Canônico.

 

Em ordem a implementar as doutrinas do Vaticano II, era necessário que os modernistas modificassem o Código de Direito Canônico de 1917, pois ele mostra o pensamento da Igreja em sua doutrina e disciplina antigas. No novo código contem uma questão que poderia ser bem perturbante para o católico informado. De acordo com o novo direito da Igreja moderna, não católicos podem pedir, sob certas circunstancias, os “sacramentos” a um sacerdote católico (sem abjurar, os não católicos, de suas crenças heréticas) e o sacerdote deve administra-los. O concilio de Florença (anos 1438-1445) assim como o Código de Direito Canônico de 1917 (Canon 731) proíbe estritamente isso.

Portanto, como as leis universais da Igreja são protegidas por sua infalibilidade e não podem impor obrigações opostas à Fé e moral, o Novo Código deve ser considerado como vazio de toda força legal. Além do mais o novo código foi promulgado por aqueles que já não representam a autoridade católica.
 

 

VI. O caminho para os Sacerdotes Católicos tradicionais.

 

Devido a improcedente situação da Igreja Católica e a responsabilidade dos fiéis de receber os sacramentos certamente válidos, os sacerdotes tradicionais podem e devem, com toda segurança, continuar a missão da Igreja Católica de santificar os fiéis através do oferecimento do Santo Sacrifício da Missa, da administração dos Sacramentos e das demais funções pastorais. O pensamento da Igreja é que “a salvação dos homens é a lei suprema”. O Código de Direito Canônico de 1917 continuará sendo o guia dos sacerdotes. 
 

 

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